SINJ-DF

EMENDA À LEI ORGÂNICA N° 35, DE 2001

(Autoria: Vários Deputados)

Altera o art. 31 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

A Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 70, § 2°, da Lei Orgânica, promulga a seguinte Emenda ao texto da referida Lei:

Art. 1° O art. 31, parágrafo único, da Lei Orgânica do Distrito Federal fica renumerado para § 1°, acrescentando-se o seguinte § 2°:

“Art.31...........................................................................................................................

“§ 1° .............................................................................................................................

“§ 2° Excetuam-se da competência privativa referida no caput o lançamento, a fiscalização e a arrecadação das taxas que tenham como fato gerador o exercício do poder de polícia, bem como o julgamento de processos administrativos decorrentes dessas funções, na forma da Lei.“

Art. 2° Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de setembro de 2001

Deputado GIM ARGELLO

Presidente

Deputado EDIMAR PIRENEUS

Vice-Presidente

Deputado MARIA JOSÉ MANINHA

Primeiro Secretário

Deputado ADÃO XAVIER

Segundo Secretario

Deputado JOÃO DE DEUS

Terceiro Secretário

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 192, seção 1 de 04/10/2001 p. 1, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 171 de 27/09/2001 p. 1, col. 2